Pensando DIREITO

Blog destinado a assuntos sobre DIREITO.Todos os textos foram publicados no Diário da Manhã-Pelotas-RS e no Blog Pensamentos Dispersos http:www.isabelcsvargas.blogspot.com no qual estão cadastradas todas as publicações de cada artigo.

10

de

julho

DISCRIMINAÇÃO

É comum confundirmos discriminação e preconceito.
No dicionário Aurélio, a definição de preconceito é idéia preconcebida. Na segunda acepção é suspeita, intolerância, aversão a outras raças, credos, religiões.
Já discriminação é ato ou efeito de discriminar. Tratamento preconceituoso dado a certas categorias sociais, raciais, etc.
Analisando, então, podemos deduzir que o preconceito pode permanecer só no aspecto interno. Sem que tenha uma correspondência na prática. Pode não se materializar nas ações.
A discriminação decorre do preconceito, fazendo com que determinados segmentos, grupos ou atividades sejam excluídos ou estigmatizados.
Uma forma corriqueira de discriminação é aquela referente ao nível social, à raça, religião, opção sexual.
A convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho considera discriminação toda distinção, exclusão ou preferência que tenha por fim alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão, exceto aquelas fundadas nas qualificações exigidas.
A Constituição Federal iguala homens e mulheres em direitos e deveres, proíbe diferença de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
A legislação procura respaldar o trabalhador, evitando restrições no acesso ao trabalho, que não sejam as naturais decorrentes de melhor ou maior qualificação para a função. Em função disto existem políticas de inserção, através de ações afirmativas para portadores de necessidades especiais, para negros, índios, visando à inserção e conseqüente redução da exclusão.
O resultado de uma pesquisa realizada pelo Grupo Catho, realizada em 2005 chamou minha atenção. Segundo a pesquisa feita com executivos, estes confirmaram que existe discriminação com relação à admissão de obesos, o que afeta, inclusive, os salários.
Além da qualificação normal para o exercício de determinada função, que hoje exige muito mais do que era exigido há uma década, para a mesma função (nível de escolaridade, conhecimentos de línguas, diversos programas de informática, experiência comprovada, perfil pró-ativo, etc.) o candidato tem que ser magro, pois o magro tem mais chance de admissão e salários maiores.
A pesquisa revela que a sociedade discrimina o obeso, rotula a obesidade como um desvio social, fruto da falta de autocontrole e não como uma doença a ser tratada.
Certamente isto leva a um sentimento de rejeição.
Dados da Organização Mundial de Saúde dizem que mais de um bilhão de pessoas no mundo tem excesso de peso, podendo chegar a um 1,5 bilhão antes de 2015 e isto não se constitui problema só nos países ricos.
A obesidade está diretamente relacionada com a maior ingestão de sal, gordura, açúcar, no que se refere ao costume alimentar, associado à diminuição de atividades físicas, ao exercício de tarefas ou desempenho de profissões sedentárias, ao aumento do uso dos meios de transporte, aos avanços tecnológicos que auxiliam na execução de tarefas, modificação do tipo de lazer, que era mais ao ar livre, passando a se resumir à frente da televisão, do dvd, do videogame, provocando menos gasto de calorias.
Embora o resultado tenha sido aferido em pesquisa e saibamos que é real, é difícil de ser constatado, permanecendo velado e sendo sentido com intensidade por aquela pessoa que é alvo das ações discriminatórias.
A ditadura da beleza (porque o conceito é que só o magro é belo) invade não só o mercado da moda, mas o mercado de trabalho em geral.
O obeso sofre a discriminação desde a infância, nos bancos escolares, nos relacionamentos, no acesso ao emprego e no exercício de determinadas funções, na prática de esportes (nem o “fenômeno” escapou).
É necessário incentivar alimentação saudável, prática de atividades físicas, acompanhamento médico e terapêutico em alguns casos, busca de esclarecimentos visando à manutenção da saúde, melhor rendimento nas atividades, aprimoramento da qualidade de vida, o que sem dúvida melhora a autoestima o que conduz o indivíduo a uma nova postura na sociedade, sobrepujando-se à discriminação que é alvo.
É um conjunto de ações buscando não só atingir o lado estético, mas o emocional também, que em decorrência melhora os relacionamentos, além de instituir ações visando extirpar todo e qualquer tipo de discriminação.

 

Arquivado em: DIREITO I Comentários (0)

10

de

julho

DIREITOS HUMANOS

 

Numa época em que muitas pessoas não aceitam quando são invocados os Direitos Humanos, alegando que estes só são usados em favor de marginais e não do cidadão de bem, não poderia deixar de ressaltar que ainda há um longo caminho a ser percorrido. A Educação em Direitos Humanos é algo novo e não é uma disciplina isolada a ser ensinada, assim como a Ética não deveria ser só assunto de uma disciplina. Ambos têm que ser opção de vida, escolha, tomada de consciência e posição assumida frente a si mesmo, aos outros, aos fatos que se apresentam no cotidiano. Na perspectiva escolar, tem que ser mostra através de um processo transdisciplinar, de forma ampla, que permita ir sendo assimilada em meio às vivências de cada um.
Os Direitos Humanos devem permear as ações de cada dia dentro de uma sociedade dita democrática. É o acesso à educação via ensino público e gratuito de qualidade, passa pela valorização, capacitação e remuneração digna para os professores, funcionários, técnicos, se fortalece na disponibilização de recursos para a execução dos trabalhos.
Também se complementa no oferecimento de condições mínimas essenciais de saúde, moradia, alimentação, vestuário, higiene, transporte que conferem condições de vida digna para todos os seres humanos. Isto é Direito Humano fundamental e consolidado.
O Trabalho, a segurança, a liberdade de escolha dos representantes, de credo, de associação, de acesso à cultura, de ter uma identidade nacional e de cultivar suas raízes culturais também são Direitos Humanos.
Isto tudo só existe e tem sentido a partir da salvaguarda do direito maior, que é o direito à vida, que se fortifica na garantia do direito à liberdade, inclusive de expressão.
É assunto de direitos humanos a aceitação da diversidade, com igualdade de possibilidade. Também o direito das mulheres à não violência, à possibilidade de trabalho sem diferença salarial pelo fato de ser mulher. Tudo isso vivenciado na escola, na sociedade e na família auxiliará para a formação de um novo cidadão que não terá uma visão de direitos humanos dissociada do cotidiano, como algo inatingível. Tudo que foi enumerado não está dissociado do direito ao meio ambiente equilibrado e preservado pelo homem, para todas as espécies.
Nos trabalhos de conclusão de curso dos colegas foi possível distinguir o intenso trabalho que vem sendo realizado por professores, psicólogos, assistentes sociais nas diversas instituições que atuam, assim como o trabalho das ONGS, visando à garantia destes direitos e a construção de uma sociedade com maiores possibilidades de promoção do indivíduo e distribuição de justiça social.
 
Publicado no site:http://www.wmulher.com.br com o nome Direitos Humanos para todos.
Data: 2007.10.30
 
Arquivado em: DIREITO I Comentários (0)

10

de

julho

ESCOLA DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA

Ao concluirmos a primeira etapa da Edhuca, desejo discorrer sobre a importância da mesma no contexto atual.
A Edhuca, inicialmente, foi um projeto de extensão da Faculdade de Direito/UFPEL, com apoio da Unesco e Ministério da Justiça, dentro do projeto maior denominado TRIBUNOS da CIDADANIA. Ocorreu em duas edições.Esta terceira edição ocorre dissociada do projeto Tribunos,pois é um projeto do MEC através da Secretaria Especial de Cidadania,Alfabetização e Diversidade,UFPEL,Faculdade de Direito,Faculdade de Educação,contando também com apoio da UNESCO.Através de edital o MEC abriu a possibilidade para as Universidades criarem Escolas para capacitação em Direitos Humanos.Por já ter realizado duas edições e por ser referência na área o Projeto EDHUCA de Pelotas foi selecionado como um dos projetos-piloto a serem financiados pelo referido ministério.
Visa capacitar profissionais educadores e gestores da educação básica em Educação em Direitos Humanos; estruturar, capacitar, fortalecer institucionalmente o Comitê Estadual de Educação em Direitos Humanos; criar o Comitê Municipal de Educação em Direitos Humanos; realizar o Fórum Municipal de Educação em Direitos Humanos; promover, defender e lutar pela efetividade dos Direitos Humanos considerados na sua universalidade, indivisibilidade e interdependência, entre outros.
Conforme documento da Rede Brasileira de Educação em Direitos Humanos, o objetivo da capacitação é contribuir para a formação de educadores comprometidos com os direitos humanos, a democracia e a cidadania, visando sua atuação como multiplicadores, na constituição de uma cultura de promoção e defesa desses direitos; estímulo ao estudo e pesquisa no campo de direitos humanos e da cidadania; aprofundamento constante da avaliação de suas próprias práticas como educador e cidadão; fornecer subsídios para a formulação de ações de capacitação nesta temática para serem desenvolvidas por entidades governamentais e não governamentais.
Segundo Vera Candau, a educação em Direitos Humanos deve levar em conta a vida cotidiana como referência da ação educativa, a formação de sujeitos ativos capazes de viver uma cidadania consciente, a superação da cultura autoritária, através da prática educativa dialógica, compromisso com a afirmação da dignidade de toda pessoa humana.
A Educação em Direitos Humanos não pode ser dissociada da dimensão intelectual e da informação, da dimensão ética e política, procurando desenvolver o respeito às leis, ao bem público e a responsabilidade no exercício do poder.
O trabalho tem de ser desenvolvido de forma sistemática, contínua e permanente e embora não se obtenha retorno imediato, a perspectiva é a mudança de mentalidade o que produzirá significativos resultados. É um processo de aprendizado e troca constante entre os envolvidos, sendo o educador, ao mesmo tempo aprendiz, considerando-se que o educador deve ser encarado não como obra concluída,mas como em permanente construção e evolução, sendo a sala de aula, uma” comunidade de aprendizes”. Dentro dessa ótica é construído um novo saber, uma nova sociedade, com novos paradigmas e novo tipo de cidadão, mais autêntico, mais solidário e tolerante, capaz de conviver com as múltiplas realidades, aceitando a igualdade nas diferenças.
Em resumo, educar em Direitos Humanos é educar para a paz, pois segundo Piaget “a educação é um todo: não poderia haver uma divisória para a inteligência, uma para a moral e para a cooperação entre os povos”.

Arquivado em: DIREITO I Comentários (0)

10

de

julho

EMPREGADO DOMÉSTICO

A Lei 11.324/06, em vigor desde 20.07.06 veio dissipar dúvidas com relação aos direitos trabalhistas do empregado doméstico.
Vale lembrar que segundo a lei 5859/72, empregado doméstico é aquele que presta serviço de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou a família no âmbito residencial destes. Incluídos nesta conceituação estão a empregada doméstica propriamente dita, o motorista particular, o jardineiro, o caseiro, o guarda ou vigia de residência particular, marinheiro de barco particular.
Após a Constituição de 1998 que enumerou os direitos dos empregados domésticos, como garantia de salário mínimo, irredutibilidade de salário, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado, férias anuais com acréscimo de 1/3 do salário, licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias, licença paternidade, aviso prévio de 30 dias, aposentadoria e integração à previdência social, a referida lei veio disciplinar a estabilidade da empregada doméstica, ao acrescentar à Lei 5852/72 que “é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto”.
À exemplo dos demais trabalhadores regidos pela CLT, delas não pode ser exigido qualquer atestado, ou teste de gravidez, no ato da contratação, ou durante a vigência do contrato de trabalho.
Outro item que ficou definido é o referente às férias, pois está explicitado na lei que as férias remuneradas serão de 30 dias com pelo menos 1/3 a mais que o salário normal, após cada período aquisitivo de 12 meses, prestado ao mesmo empregador, ou seja, à mesma pessoa ou família.
O Art. 9º da Lei 11324/06 revogou a alínea a do Art. 5º da Lei 605/49 que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e ao descanso nos feriados civis e religiosos. Desta forma o empregado doméstico passa a ter também, o direito à estes feriados (civis e religiosos) de forma remunerada.
Os descontos à título de fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia não podem mais serem feitos. Só poderá ocorrer o desconto referente à moradia do empregado doméstico, quando a moradia se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço e desde que esta possibilidade tenha sido expressamente acertada entre as partes.
O fato de não ser permitida a realização de tais descontos, também não enseja a consideração de natureza salarial dos mesmos, pois o parágrafo 2º do Art. 2 A da Lei 5859/72 ficou com a seguinte redação: “As despesas referidas no caput deste artigo não tem natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos”.
Com relação ao FGTS a situação não teve alteração, isto é, o depósito do FGTS é facultativo, entretanto, após a inclusão, o empregador não pode voltar atrás em relação àquele vínculo de emprego, pois a opção é irretratável. Cabe ressaltar que é irretratável com relação àquele empregado, não com relação aos demais existentes ou à futuros contratados.
Fonte:Lei 11324/06 Lei 5859/62
Constituição Federal

Arquivado em: DIREITO I Comentários (0)

10

de

julho

PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS

A Declaração Universal dos Direitos Humanos data de 1948, portanto, pós 2ª Guerra Mundial, revelou o anseio das partes signatárias (48) de reconstrução da paz, da soberania dos Estados, do respeito às diferentes culturas, em razão da comoção do povo da época, espectador das atrocidades cometidas. Ao longo dos anos, foram elaborados vários documentos, frutos da busca pelo entendimento, pela distribuição de justiça social, de reconstrução e desenvolvimento. Relevantes neste aspecto, de propagar os direitos humanos, podemos destacar as Convenções de Genebra, a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados, o Pacto dos Direitos Civis e Políticos, dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, também a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, a dos Direitos das Crianças, a Declaração de Viena de 1993, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, a Conferência da ONU sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento e a Conferência sobre Desenvolvimento Sustentável.
Os países signatários de tais documentos, automaticamente comprometeram-se de praticar tais políticas, nos limites de sua soberania.
No Brasil, o Plano Nacional de Direitos Humanos data de 1996, com revisão e ampliação em 2002.
Vários diplomas legais revelam o esforço da sociedade no sentido de promover a inclusão social, o respeito às diferenças, a promoção da pessoa visando seu desenvolvimento e efetiva participação na sociedade. Destacam-se a Lei Federal 7716/89 e a Lei Federal 9459/97, que criminaliza a tortura, a Lei Federal 8069/90-Estatuto da Criança e do Adolescente,a Lei Federal 10.741/03- Estatuto do Idoso,Lei Federal 10.048/00, Lei da Acessibilidade, entre outras.
O Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos é resultante de uma política de governo, alicerçada em ações da sociedade civil organizada, procurando desta forma agir em consonância com as aspirações dos mais variados segmentos, para construir uma sociedade onde se consolidem os princípios da democracia, da cidadania, da justiça social.
A elaboração do PNEDH foi em 2003, portanto muito recente, e coincide com a criação do Comitê Nacional de Educação em Direitos Humanos. Nos dois anos seguintes foi amplamente debatido em eventos cujo objetivo era sua divulgação, envolvendo milhares de pessoas, em todos os estados.
O plano foi, então, reformulado de acordo com as sugestões e lançado um novo PNEDH em 2006, em parceria com a UNESCO.
Foi uma construção conjunta da Secretaria Especial dos Direitos Humanos-PR, com a sociedade, o que o caracteriza como produto de um exercício de cidadania, que é, na realidade, o objetivo do próprio plano, isto é, construir uma cultura de Direitos Humanos, compreendida como resultante de um processo vivenciado no exercício de uma cidadania ativa, comprometida com a paz, a justiça, a inclusão, com a educação.
Como objetivos do Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, além dos anteriormente citados, destacamos:
- Encorajar o desenvolvimento de ações de Educação em Direitos Humanos conjunta entre o poder público e a sociedade civil;
- Propor a transversalidade da educação em Direitos Humanos, relacionando setores da Educação, Saúde, Comunicação, Cultura, Segurança e Justiça, Esporte, Lazer;
-Estimular a reflexão, o estudo e a pesquisa na área de Educação em D.Humanos;
-Incentivar a criação e o fortalecimento de instituições e organizações nacionais, estaduais, municipais que promovam a educação nesta área.
Visando a consecução de tais objetivos e proporcionar o fortalecimento de todo o programa é necessário fortalecer o Comitê Nacional de Educação em Direitos Humanos, propor e/ou apoiar a criação e estruturação dos Comitês Estaduais, Municipais e do Distrito Federal de Educação em Direitos Humanos.
Outras ações importantes: reconhecimento dos Direitos Humanos como área de conhecimento interdisciplinar; estímulo à realização de estudos e pesquisa nesta área, bem como divulgação de práticas realizadas e formação de profissionais nesta área.
É importante cada vez maior engajamento de entidades correlacionadas com tais objetivos e práticas, em todas as esferas, pois só com o envolvimento de todos será possível instituir-se e consolidar-se uma cultura de reconhecimento, respeito e valorização dos Direitos Humanos.
Fonte: PNEDH

Arquivado em: DIREITO I Comentários (0)

10

de

julho

REGISTRO DE EMPREGADOS

O Ministério do Trabalho, através da Portaria 41 de 28.03.2007, edita normas referentes ao registro de empregados e à anotação da carteira profissional.
A Carteira de Trabalho fica em poder do empregado, sendo que o empregador tem o prazo de 48 horas a contar da admissão, para anotar dados como data da admissão, remuneração e condições especiais do registro, se elas existirem. (Art. 5ºda Portaria) As demais anotações serão feitas na data – base das alterações salariais, a qualquer tempo por solicitação do empregado, em caso de rescisão, ou para comprovação perante a Previdência Social. (Art. 29 CLT) Tais anotações podem ser feitas à mão ou por meio eletrônico de impressão, por carimbo ou etiqueta, desde que com autorização do empregador ou do seu representante legal. (Parágrafo 2º do Art. 5º da Portaria 41)
O empregador poderá adotar ficha de anotações, exceto com relação à admissão e demissão, que deverão ser anotadas na carteira de trabalho do empregado, sendo que este poderá solicitar o fornecimento dos dados constantes na ficha de anotações. (Art. 6º)
As anotações devem ser feitas de forma clara, sem abreviaturas, sendo que as emendas, entrelinhas, rasuras devem ser ressalvadas ao final de cada assentamento, de maneira a não gerar dúvidas. (Art. 7º da Portaria)
Permanece a proibição de qualquer anotação que prejudique o trabalhador, ou possa causar danos à sua imagem, tais como anotações referentes a sexo ou sexualidade, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade, condição de autor em reclamatória trabalhista, saúde, desempenho profissional ou comportamento. (Art.8º)
Continua proibida, por parte do empregador, para a contratação de funcionário, a solicitação de exames, perícia, laudo, atestado ou declaração relativo à esterilização ou estado de gravidez, assim como certidão negativa de reclamatória trabalhista. (Art. 1º da Portaria)
O registro de empregados a que se refere o artigo 41 da CLT, pertence ao empregador e deverá conter obrigatoriamente nome do empregado, data de nascimento, filiação, nacionalidade, naturalidade, número e série da CTPS, número de identificação no PIS/PASEP, data de admissão, cargo e função, remuneração, jornada de trabalho, férias, acidente do trabalho ou doenças profissionais quando houver.
O empregador pode adotar controle único e centralizado na sede da empresa, desde que os trabalhadores portem cartão de identificação contendo seu nome completo, numero de inscrição no PIS/PASEP, horário de trabalho, cargo e função.
Em caso de prestadores de serviço, os registros podem permanecer na sede da contratada, desde que os empregados mantenham consigo tal identificação.
A apresentação de documentos em caso de fiscalização deverá ser feita no prazo de 02 a 08 dias, a critério do Auditor Fiscal.
É facultado ao empregador efetuar o registro dos empregados em sistema informatizado, com garantia de segurança, inviolabilidade, manutenção e conservação das informações, cumprindo também as exigências de manter registro individual em relação a cada empregado, manter registro original individualizado por empregado, acrescentando-lhe as retificações ou averbações, quando for o caso e assegure o acesso da fiscalização trabalhista às informações dos últimos 12 meses, por meio de tela, impressão de relatório e meio magnético. As informações e relatórios deverão conter data e hora do lançamento, além de rubrica e identificação do empregador ou representante legal. Informações anteriores a 12 meses terão prazo de 02 a 08 dias, a critério do auditor para serem apresentadas.
As anotações são obrigatórias, tanto nos documentos do empregador quanto na carteira do empregado. Segundo o art. 456 da CLT, as anotações na CTPS do empregado servem de prova do contrato de trabalho. Entretanto, segundo Enunciado 12 do TST estas anotações geram presunção relativa e não absoluta.
Anteriormente às alterações da Legislação Previdenciária, com relação à solicitação de aposentadoria, a assinatura na CTPS comprovando o tempo de serviço prestado pelo empregado era suficiente para a concessão do benefício, desde que preenchido os demais requisitos de acordo com o tipo de aposentadoria solicitado.
A partir das alterações, quando a aposentadoria passou a ser por tempo de contribuição e não de serviço, a comprovação de tempo anotada na carteira de trabalho passou a não ser suficiente, pois é necessária a prova do recolhimento das referidas contribuições.
Não pode o empregador se recusar a fazer as anotações, cabendo reclamação à autoridade administrativa, no M. Trabalho, e caso não seja sanado tal registro deverá ser ajuizada reclamatória trabalhista.
Fonte: Portaria 41 de 2007-04-09
C.L.T
Arquivado em: DIREITO I Comentários (0)

10

de

julho

PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER

A Constituição Federal estabelece no seu art. 5º, inciso I que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. No art. 7°, inciso XX prevê incentivos específicos, visando à proteção do mercado de trabalho da mulher, no XXX existe a proibição da diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu capítulo III, estabelece normas especiais de proteção ao trabalho da Mulher, do art. 372 ao art. 400, com as penalidades pela inobservância contidas no art. 401.
As medidas concernentes à proteção ao trabalho da mulher são consideradas de ordem pública, não justificando em hipótese nenhuma redução salarial.
Dispõe sobre as proibições referentes aos anúncios de emprego, que não podem conter referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, exceto quando a natureza da atividade, pública ou notoriamente o exigir. Estes mesmos critérios não podem ser considerados para fins de remuneração, formação profissional e possibilidades de ascensão profissional, nem para recusa de emprego ou dispensa. Também não constitui motivo de dispensa, o estado de gravidez.
Também são proibidas as revistas íntimas, solicitação de atestados ou exames para comprovar esterilidade ou gravidez, quer na admissão ou permanência no emprego.
O trabalho noturno (aquele compreendido entre as 22 horas de um dia até as 05 horas do dia seguinte) terá um acréscimo de 20% sobre o trabalho diurno, sendo a hora noturna de 52 minutos e 30 segundos, desta forma computando-se neste período de tempo, 8 horas. Estes preceitos, na verdade, valem para os trabalhadores em geral, assim como os períodos de descanso (11 horas consecutivas, no mínimo, entre duas jornadas, e 01 hora, no mínimo, no máximo 02, para refeição e repouso, salvo redução autorizada por ato do Ministério do Trabalho).
Também no descanso semanal remunerado de 24 horas, que deve coincidir no todo ou em parte com o domingo, bem como nos trabalhos em feriados, observa-se os preceitos referentes aos trabalhadores em geral.
Com relação à higienização e conforto nos locais de trabalho, para evitar esgotamento físico, os locais devem dispor de bancos, em número suficiente para as mulheres; deve haver vestiários com armários individuais privativo das mulheres bem como receber gratuitamente do empregador o equipamento de proteção individual.
Nos locais em que trabalham pelo menos 30 mulheres, com mais de 16 anos, é necessário local apropriado onde seja permitida a guarda sob vigilância das crianças no período de amamentação. Essa exigência pode ser suprida através de convênios com creche.
Com relação à proteção à maternidade, é garantida a licença de 120 dias, mesmo em caso de parto antecipado, com garantia do salário. O período de licença poderá ser dilatado em duas semanas antes e depois do parto, mediante atestado médico. Durante a gravidez, por motivo de saúde é garantida a transferência de função, bem como a retomada da função exercida, após o retorno da licença.
Mediante a apresentação do termo judicial de guarda, em caso de guarda e adoção, a licença maternidade será concedida com duração de 120 dias para o caso de crianças com até 01 ano de idade, de 60 dias para crianças de 01 a 04 anos, 30 dias para crianças de 04 a 08 anos.
Ainda é facultado à gestante, o rompimento do contrato de trabalho, se este for prejudicial à gestação.
Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá direito ao descanso remunerado de 02 semanas, sendo-lhes assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes do afastamento.
Para amamentar o filho até que ele complete 06 meses, de idade, a mulher terá direito a dois descansos de meia hora cada um, durante a jornada de trabalho.
Os locais destinados à guarda e amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta para amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.
Vale salientar ainda que a estabilidade da gestante estende-se até o quinto mês após o parto.
FONTE;Constituição Federal
Consolidação das Leis do Trabalho
Arquivado em: DIREITO I Comentários (0)

Report abuse Close
Am I a spambot? yes definately
http://icsvargas.blog.terra.com.br
 
 
 
Thank you Close

Sua denúncia foi enviada.

Em breve estaremos processando seu chamado para tomar as providências necessárias. Esperamos que continue aproveitando o serviço e siga participando do Terra Blog.