Pensando DIREITO

Blog destinado a assuntos sobre DIREITO.Todos os textos foram publicados no Diário da Manhã-Pelotas-RS e no Blog Pensamentos Dispersos http:www.isabelcsvargas.blogspot.com no qual estão cadastradas todas as publicações de cada artigo.

3

de

agosto

DIA INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS

Para falar ao coração, são necessárias obras.
Padre A.Vieira
Frequentemente ouve-se as pessoas reclamarem que direitos humanos são para bandidos e não para todos os cidadãos. Fala-se, portanto, em direitos humanos como algo que vem para contemplar as pessoas,não como prática do cotidiano,que envolva uma postura de cada um.Isto significa que podemos estar invocando algo,que se formos analisar, nem quem invoca pode estar praticando.Temos que pensar em direitos humanos como exercício de cidadania,no dia a dia de cada pessoa e não apenas como direito inserido na legislação.Pressupõe a assimilação dos conceitos e a prática no cotidiano.
Envolve muito mais do que a proteção para os apenados, segmento à margem do convívio social, mas um comprometimento de cada um, posto que ninguém é racista, violento, preconceituoso por determinação genética, mas por assimilação de condutas e preceitos, no decorrer da vida.
É uma questão de postura diante do diferente. É a aceitação incondicional do outro como ser com as mesmas prerrogativas de direito.
Também não pode ser aceito discurso dissociado da prática, isto é as ações dos indivíduos tem de ser de acordo com o que prega.
Na realidade, tudo é uma questão de como o indivíduo entende a sociedade e como nela se posiciona e conduz suas ações. Pode envolver a discriminação através do que se fala ou de como agimos, com relação aos judeus, negros, orientais, mulheres, pobres em geral, portadores de deficiência, índios, homossexuais, ciganos, grávidas, idosos, só para citar alguns exemplos.
Muitas vezes são reproduzidos conceitos e ações discriminatórios, sem que o indivíduo deles tenha consciência, visto que no mundo atual as ações violentas se banalizaram.
Há que se pensar com mais amplitude e incluir na gama de direitos, o direito à paz, a educação para os direitos humanos (sobre isto discorreremos também) a uma natureza equilibrada, sadia sem comprometimento do futuro da espécie humana, o que pressupõe envolvimento de todos, participação consciente do indivíduo em sociedade, responsabilidade das instituições e do estado. ( em todas as esferas).Portanto,direitos humanos não é algo que tenha que ser imposto(embora previsto em tratados, convenções, acordos,constituição),mas é fruto de uma cultura democrática,tem que estar contemplado nas atitudes do indivíduo no cotidiano, contribuindo desta forma para a formação de hábitos e valores comprometidos com os direitos humanos,pois como já dizia Aristóteles,”realizando ações justas ou sábias ou fortes, tornamo-nos sábios,justos e fortes.”

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3

de

agosto

VIOLÊNCIA CONTRA MULHER


A lei 11.340 de agosto de 2006 criou mecanismos visando coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Assegura em seu art.2º oportunidades e facilidade para viver sem violência, preservar a saúde física e mental, o seu aperfeiçoamento intelectual e social, independente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião.
Incumbe a família, a sociedade e ao poder público criar condições necessárias para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Ao poder público caberá o desenvolvimento de políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres, no âmbito das relações domésticas e familiares, no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
A lei avançou ao dispor sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher.
Enumera em seu art. 5º o que se configura como violência contra a mulher. Outro dado importante é o fato de não ser necessário que seja estabelecido vínculo familiar, no âmbito da unidade doméstica.
Em seu art. 7º define quais são as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, ou seja, a violência física, psicológica, sexual, patrimonial, e moral.
Em seu corpo a lei ainda estabelece sobre a assistência à mulher, medidas integradas de prevenção, da forma do atendimento da autoridade policial, os procedimentos referentes ao juizado, além de medidas protetivas da ofendida, entre outros.
O aspecto ao qual desejo me reportar desta lei é o que se refere aos direitos humanos, pois a violência doméstica e familiar contra a mulher é uma forma de violação dos direitos humanos. Isto nos leva considerar que a educação em direitos humanos pode auxiliar no combate à violência contra a mulher e na diminuição de outras violações aos direitos humanos, visto que compreende etapas de sensibilização, problematização, promove a educação para a justiça social e para a paz, desenvolvendo nos indivíduos uma noção ético-social em defesa da vida e da preservação da espécie humana.
Deve-se educar em direitos humanos na família, através de posturas claras, dissociadas de preconceito; na escola através da multiplicidade de ações incluindo educação em direitos humanos para os educadores, cujos conceitos serão exercitados no cotidiano com seus alunos, conduta esta que se multiplica na convivência com os colegas, com a família e na comunidade na qual estão inseridos.
É dialógica e interdisciplinar e pressupõe enquadramento do cotidiano nas ações.
Educação em direitos humanos constrói novos modos de pensar, ensina a respeitar o outro com suas diferenças, forma hábitos e atitudes, sensibiliza para a relação com o outro, cria novos modos de convivência social, provoca mudanças para que se superem e se rejeitem as violações. Cria vínculos.
No aspecto das relações pessoais, a educação em direitos humanos proporciona o desenvolvimento de atitudes tais como: saber ouvir o outro, aprender a respeitar as discussões, comprometimento com as mudanças, bom senso, exercício de tolerância, respeito ao saber do outro, rejeição às formas de discriminação, desenvolvimento de mecanismos de reconhecimento de si e do outro como pessoa e cidadão, diante de processos e práticas violadoras dos direitos.
Podemos observar, então, que a educação em direitos humanos proporciona a criança, ao jovem e consequentemente ao adulto futuro, posicionar-se como um ser comprometido com melhor convivência, mais justiça, transformando-os em atores principais do desenvolvimento pessoal, social vivendo de forma a coibir, naturalmente a violência.
Fonte: Lei 11.340/2006
A Educação em Direitos Humanos -
Zenaide, M. de Nazaré

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